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Perguntas e Respostas

A imunidade é garantida pela Constituição Federal, conforme artigo 150, sendo vedado à União, Estados, Distrito Federal e Municípios instituir impostos sobre a renda, patrimônio e serviços dos templos de qualquer culto, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, dos partidos políticos e dos livros, jornais, periódicos e ao papel envolvido. A imunidade tem caráter permanente, inexiste a incidência de tributo.

A isenção é um favor fiscal. Há o fato gerador, mas a entidade consegue a isenção. Não tem caráter permanente, tem sua origem em legislação ordinária e pode ser modificada e até mesmo cancelada. A isenção é determina pela União e de maneira diferente em cada Estado ou Município.

Entidade imune é aquela sem fins lucrativos e portadora do CEBAS- Certificado de entidade beneficente de assistência social.

Entidade isenta não tem fins lucrativos e é reconhecida como Utilidade Pública.

Conforme a IN 1.594, há a obrigatoriedade de transmissão da ECD para as entidades imunes e isentas que:

– apurarem contribuição para o PIS-Pasep, Cofins, contribuição previdenciária incidente sobre a receita de que tratam os arts. 7º a 9º da Lei nº 12.546/2011 e contribuição incidente sobre a folha de salários, cuja soma seja superior a R$ 10.000,00; ou

– auferirem receitas, doações, incentivos, subvenções, contribuições, auxílios, convênios e ingressos assemelhados, cuja soma seja superior a R$ 1.200.000,00;

Então, para as entidades que se encaixarem em algum dos requisitos acima estará sujeita à ECD a partir de 2016, que deverá ser transmitida em 2017.

Já a ECF, conforme Instrução Normativa nº 1.595/2015, é devida para todas as entidades imunes isentas, independente de pagamento de PIS/COFINS mensal ou valor de receita, uma vez que tal declaração substitui a antiga DIPJ. A ECF deve ser transmitida já em 2016, relativo aos fatos ocorridos em 2015.

Sendo uma pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos e praticando atividades nas áreas da educação, assistência social ou saúde, em atividade há pelo menos 12 meses, desde que atenda aos requisitos exigidos na Lei 12.101/12.868 e decreto 8.242 poderá requerer esse certificado. Requerendo o CEBAS pela primeira vez (concessão originária) a validade do mesmo se inicia na data de publicação no Diário Oficial da União da decisão pelo Ministério competente.

Sendo uma associação ou fundação com personalidade jurídica, sem finalidade lucrativa, legalmente constituída no País há pelo menos três anos antes da formalização deste pedido, desde que atenda aos requisitos abaixo:

  • que, comprovadamente, mediante a apresentação de relatórios circunstanciados dos três anos anteriores à formulação do pedido, promove a educação ou exerce atividade de pesquisas cientificas, de cultura, inclusive artísticas, ou filantrópicas, estas de caráter geral ou indiscriminado predominantemente;
  • que se obriga a publicar, anualmente, a demonstração das receitas e despesas realizadas no período anterior, desde que contemplada com subvenção por parte da União Federal.

Os estabelecimentos de qualquer natureza, que tenham pelo menos sete empregados são obrigados a empregar e matricular nos Cursos dos Serviços Nacionais de Aprendizagem, número de aprendizes equivalente a 5% no mínimo e 15% no máximo, dos trabalhadores existentes em cada estabelecimento.

Conforme Lei Nº.12506/2011 os empregados quem possuem ate um ano de serviço na mesma empresa terão direito ao aviso prévio de 30 dias.
A esse período (30 dias) serão acrescidos 3 dias para cada ano completo trabalhado na mesma empresa até o limite de 90 dias.

A princípio não. A pessoa só poderá ser reembolsada das despesas que tiver no desempenho da atividade para a qual se habilitou, mediante a apresentação dos respectivos recibos.

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